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São planos  de assistência à saúde a um grupo fechado de pessoas, que obrigatoriamente devam pertencer à mesma classe profissional ou terem vínculo com a entidade instituidora e/ou patrocinadora e/ou mantenedora da operadora de planos de assistência à saúde. Lembrando que não pode haver restrições à participação dos beneficiários, patrocinadores, instituidores ou mantenedores na administração da operadora.

Fonte (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/registro-e-manutencao-de-operadoras/registro-de-operadora-1/resumo-sobre-as-modalidades-organizacionais)
Poderão se filiar à UNIDAS: sociedades, associações, fundações e outras pessoas jurídicas, inclusive de direito público, que mantenham planos de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão, doravante denominadas Instituições Filiadas.
Para operar no setor de planos de saúde, uma entidade precisa obter uma autorização de funcionamento na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para a concessão da autorização de funcionamento, são três etapas:

  • Registro de Operadora (concedida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE).
  • Registro de Produtos (concedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO).
  • Autorização de Funcionamento (quando cumpridas as duas etapas anteriores, e caso não existam pendências, a DIOPE publica no Diário Oficial da União a Autorização de Funcionamento).
Assim, entidades que pretendam ingressar no setor de saúde suplementar, primeiro devem solicitar o Registro de Operadora (1ª etapa) e após a concessão deste Registro, apresentar o pedido de Registro de Produto(s) (2ª etapa).

A Autorização de Funcionamento não tem prazo de validade. Com isso, as operadoras que possuem Autorização de Funcionamento devem manter-se regulares quanto às exigências da ANS, sob pena de terem esta autorização cassada a qualquer tempo.

Fonte (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/registro-e-manutencao-de-operadoras/registro-de-operadora)

Autogestão sem mantenedor
Aquelas que não possuem mantenedores, ou seja, a própria operadora é responsável por constituir as garantias financeiras exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Autogestão com mantenedor
Conforme definição encontrada no inciso II, do art. 12 da RN n.º 137, de 2006, alterada pela RN n.º 148, de 2007, mantenedor é a “pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos referidos no caput do art. 5º mediante a celebração de termo de garantia com a entidade de autogestão”.

Contrariamente às autogestões sem mantenedor, estas possuem um mantenedor, ou seja, uma outra pessoa jurídica que é responsável pela garantia dos riscos decorrentes da operação da operadora, assumindo a responsabilidade subsidiária por quaisquer débitos que por ventura a operadora possua ou possa vir a possuir.

Autogestão por RH
Nesta modalidade, o oferecimento do plano de assistência à saúde é feito pela entidade, exclusivamente aos seus funcionários e dependentes, como um benefício. O objeto social da entidade não é a operação/comercialização de planos privados de assistência à saúde (inciso I, do art. 2º, da RN n.º 137, de 2006 alterada pela RN n.º 148, de 2007).

Fonte (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/registro-e-manutencao-de-operadoras/registro-de-operadora-1/resumo-sobre-as-modalidades-organizacionais)

Não, a UNIDAS não forma rede.

A UNIDAS não possui referencial de valor.

A UNIDAS não realiza negociações e/ou estabelece acordos com prestadores de serviços. Essas ações visam garantir a transparência no processo negocial.

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